Conforme explica o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em processos penais envolvendo crimes dolosos contra a vida, como o homicídio qualificado, a decisão de pronúncia é um dos momentos mais relevantes da persecução criminal. Essa etapa define se o réu será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. No entanto, para que essa decisão seja válida, é imprescindível estarem presentes os requisitos: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Saiba mais sobre um caso com esse exemplo a seguir:
A crítica ao uso de provas indiretas
O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi pautado por uma profunda análise jurídica e probatória. Ele destacou que a decisão de pronúncia, para ser válida, não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, especialmente quando não ratificadas em juízo. Salientou também que diversos depoimentos apontados nos autos referiam-se apenas a rumores, comentários ou informações não presenciadas diretamente, o que compromete a objetividade e a confiabilidade dessas provas.

Outro ponto relevante do voto do desembargador foi a referência à doutrina de Aury Lopes Jr., especialmente no que se refere à precariedade dos testemunhos indiretos. O magistrado reforçou que o contraditório e a ampla defesa são pilares do processo penal, e não podem ser ignorados sob pena de violação ao devido processo legal. Para ele, a ausência de testemunhas presenciais ou de qualquer elemento robusto produzido sob fiscalização judicial tornava insustentável a manutenção da pronúncia.
A diferença entre julgamento e admissibilidade
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho também reforçou a distinção entre o juízo de admissibilidade da acusação – representado pela pronúncia – e o julgamento de mérito, competência exclusiva do Tribunal do Júri. Contudo, ele ressaltou que, mesmo sendo uma decisão preliminar, a pronúncia exige um mínimo de robustez probatória para não se tornar um mero ato formal que expõe o acusado a um julgamento popular sem base legal.
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A posição do desembargador foi clara ao defender que o simples envolvimento do acusado com outros corréus ou sua mera presença no local, sem qualquer evidência direta, não são suficientes para sustentar uma acusação de tamanha gravidade. Ele advertiu para o risco de se banalizar o processo penal ao permitir que acusações frágeis avancem à fase do Tribunal do Júri, o que comprometeria os direitos individuais e a seriedade do sistema de justiça.
A prevalência do devido processo legal
Por fim, o voto do desembargador reafirma a importância de respeitar o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado. Em sua fundamentação, o magistrado lembra que o procedimento penal é bifásico exatamente para impedir que acusações infundadas avancem sem a devida filtragem judicial. No caso analisado, não havia qualquer prova judicializada que apontasse com segurança para a autoria do crime por parte do recorrente.
O entendimento do desembargador contrasta com o voto vencedor, proferido por outro desembargador, que optou por manter a pronúncia com base na tese do in dubio pro societate. Contudo, ao contrário dessa corrente, Alexandre Victor de Carvalho sustentou que, na ausência de prova minimamente suficiente de autoria, nem mesmo a dúvida se instala, pois a base probatória é inexistente.
Em resumo, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.17.134154-8/001 representa um importante marco no debate sobre os limites da pronúncia no processo penal. Sua posição firme na defesa do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de provas produzidas em juízo reafirma a importância de um sistema de justiça penal fundamentado em garantias constitucionais.
Autor: Anton Smirnov